Notificação na Justiça do Trabalho
(Notificação pelos Correios)
As comunicações da Justiça do Trabalho sempre foram realizadas por uma ferramenta do convênio existente entre os Correios e os Tribunais, sendo este serviço prestado diretamente pelos Correios.
Através deste convênio, os serviços prestados têm como objetivo a celeridade e a redução dos gastos para os Tribunais, já que as demandas trabalhistas atingem números expressivos.
Certo que, as notificações, primeiramente eram realizadas pelo sistema de Carta Registrada com aviso de recebimento, o famoso AR ou SEED, que proporcionava conferir quando e por quem a notificação tinha sido entregue, conforme previsto na legislação, como a seguir transcrito:
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).
Deste modo, sendo remetida a notificação, os correios deveriam devolver o comprovante de entrega (positiva ou negativa) em 48 horas, e não ocorrendo a devolução negativa presumia-se entregue, e por esse entendimento nasceu a súmula 16 do TST:
Súmula nº 16 do TST
NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Se pela Súmula 16, do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, e o não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Importante frisar que a presunção de entrega é relativa e é um meio de prova, assim como o indício, e pode formar o convencimento do juiz.
Deste modo, os processos recebiam o AR como comprovante da entrega e por ali os prazos eram pautados.
Atualmente, o sistema das notificações foi alterado, passando-se a adotar o sistema do E-Carta, que é a remessa de carta simples, onde não resta demonstrado quem recebeu e quando, e consequentemente tem ocorrido muitas revelias nas ações trabalhistas, o que tem trazido muita desconfiança para todos.
Ocorre que, devido aos transtornos ocorridos pela ausência de comprovação da entrega, houve uma avalanche de aplicação dos efeitos da revelia, o que gerou, além dos inúmeros recursos, até mesmo processos em face dos Correios pelas supostas falhas e má prestação do serviço.
Alguns tribunais voltaram a entregar as notificações através de cartas registradas com aviso de recebimento, pois tornou-se preocupante o cenário, que envolve questão de ordem jurídica.
Por certo que cada caso deve ser analisado com suas peculiaridades para a incidência ou não dos efeitos da revelia, pois sua aplicação pode acarretar penalidades severas e até mesmo acarretar prejuízos irreversíveis que vão de encontro com os princípios do contraditório e da ampla defesa constantes no artigo 5º, LV, da CRFB.
Por fim, o assunto exige um olhar muito cauteloso a fim de se evitar questionamentos sobre a validade e regularidade da notificação inicial o que pode gerar inclusive a sua nulidade.
Bom, era isso que eu queria trazer para vocês, recomendando que precisamos ficar muito atentos, inclusive não aceitar de pronto a decretação de revelia, pois futuramente pode vir a ser anulada e a perda de tempo é prejudicial para todos.
Espero ter colaborado e gostaria muito de receber o seu comentário ou dúvida.
Nos vemos na próxima.
Abraços!!
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